Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (Publicado no D.J. em 29, 30 e 31.05.98)
Referências:
Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988;
Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 97.000423-5
Relator: O Exmº. Dr. Marcos William de Oliveira (Juiz convocado)
Julgado em 24.04.97
Órgão julgador: Câmara Criminal
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Justiça Gratuita - Advogado escolhido pela parte - Existência de Defensoria Pública - Irrelevância - Concessão do "mandamus". O gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, pelos que dela necessitam, ou provarem ser dela merecedores, é direito constitucionalmente assegurado pela Carta Magna, constituindo sua negação em inadmissível violação ao preceito maior.
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Mandado de Segurança nº 96.001874-1
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgado em 27.08.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Violação de direito líquido e certo em área criminal - Ocorrência - Indeferimento de pedido de gratuidade - Despacho alicerçado em justificativas inconsistentes. MANDADO DE SEGURANÇA - Declaração de deserção de recurso, de pronúncia - Cassação - Restabelecimento de direito líquido e certo - Concessão da ordem. Para a consecução do privilégio da assistência judiciária basta a simples afirmação do interrogado de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, decorrentes de custas e outros encargos, presumindo-se como verdadeiras as suas declarações, até prova em contrário. Constitui evidente violação ao direito de obtenção do benefício da gratuidade, de que trata a lei nº 1.060/50, o seu indeferimento, respaldado na singela alegativa de não terem os impetrantes recorrido a profissionais integrantes do quadro da Defensoria Pública. Daí, a concessão da ordem pleiteada.
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Agravo nº 97.003449-5
Relator: O Exmº. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgado em 27.10.97
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça Gratuita - Defensoria Pública . A legislação assegura ao necessitado o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha, independente da existência de Defensoria Pública. O art. 134 da Carta Política prevê que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Mesmo assim, não está a parte obrigada a valer-se dos serviços oferecidos pelo Estado, podendo indicar advogado a seu bel prazer, desde que este aceite o encargo. Agravo de Instrumento desprovido.
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Agravo de Instrumento nº. 96.002978-5
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 17.02.97
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - Assistência Judiciária - Advogado indicado - Defensoria Pública - Irrelevância - Prova de pobreza. Não perde o direito ao favor da Justiça Gratuita a parte que indica advogado particular para exercer o "munus", ainda que a Comarca disponha dos serviços da Defensoria Pública. Para o deferimento do pedido de gratuidade da Justiça, é suficiente, nos termos da lei, a afirmação da parte de que não pode custear as despesas do processo, sem prejuízo do atendimento de suas necessidades pessoais ou familiares.
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Agravo de Instrumento nº 97.001170-3
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado em 19.06.97
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indicação de advogado que não tem exercício nessa função constitucional - Indeferimento pelo juiz, sob o fundamento de que "a Comarca tem Defensoria Pública do Estado" - Agravo - Provimento. 1. Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. 2. "Ainda que sob o pálio da justiça gratuita, admissível a parte indicar para sua representação advogado que não pertence à Defensoria Pública ".
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Agravo de Instrumento nº. 97.003207-7
Relator: O Exmº. Dr. João Antônio de Moura (Juiz convocado)
Julgado em 20.10.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: JUSTIÇA GRATUITA - Advogado indicado pela parte, onde existe Núcleo da Defensoria Pública. Indeferimento. Agravo. Provimento. "Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à Assistência Judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública".
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Agravo de Instrumento nº 96.003701-0
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgado em 10.03.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Advogado escolhido pela parte - Possibilidade. A parte, beneficiária da assistência judiciária, pode, ao seu alvedrio, indicar advogado, fora do quadro da Defensoria Pública, para promover a defesa dos seus direitos. 2. MENOR - Busca e apreensão - Medida concedida, incidentalmente, sem maiores perquirições de prova. Agravo de Instrumento provido. A apreensão de menor de tenra idade, que se encontra em poder da mãe, só é admissível em hipótese excepcional e sempre precedida de dilação probatória.
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Agravo de Instrumento nº 96.003268-9
Relator: O Exmº. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgado em 18.11.96
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: JUSTIÇA GRATUITA - Advogado indicado pela parte, onde existe núcleo da Defensoria Pública. Indeferimento - Agravo - Provimento." Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública".
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Agravo de Instrumento nº 96.001189-4
Relator: O Exmº. Dr. João Antônio de Moura (Juiz convocado)
Julgado em 12.09.96
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Manutenção de Posse - Concessão de liminar "inaudita altera parte". Preliminares de intempestividade e deserção por falta de preparo . Rejeição das preliminares. Provimento. O termo inicial do prazo começa a fluir "quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido". A juntada do mandado ocorreu no dia 11 de 04 de 96, sendo que o agravo foi interposto no dia seguinte, não podendo falar em intempestividade do apelo. Cabe à parte necessitada a livre escolha de seu advogado, não se aplicando o art. 22, da Lei nº 8.906/94, ante ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Rejeição das preliminares. Ocorrendo a turbação a mais de ano e dia, o rito ordinário, estabelecido pelo art. 924 do CPC é imperativo, não podendo o autor beneficiar-se da medida liminar. Provimento do agravo.
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